A Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre notas fiscais emitidas exclusivamente para cumprir as obrigações acessórias da Reforma Tributária. A decisão beneficia uma empresa que faz locação de equipamentos de comunicação e precisou emitir documentos fiscais para destacar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o período de transição do novo sistema.
Para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a impossibilidade técnica dos sistemas fiscais de separar corretamente os tributos não autoriza o município a exigir ISS sobre uma atividade que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), não está sujeita ao imposto. A decisão é considerada uma das primeiras a enfrentar conflitos operacionais surgidos com a implantação das novas obrigações acessórias da reforma.
Entenda o caso
A empresa atua com a locação de rádios de comunicação de longo alcance, atividade que, conforme o STF, não configura prestação de serviços sujeita ao ISS. Com o início da fase de testes da Reforma Tributária em 2026, porém, passou a ser obrigada a emitir notas fiscais com o destaque simbólico do IBS e da CBS.
Segundo a empresa, o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e Nacional) ainda não permitia emitir esse tipo de documento para operações de locação de bens móveis. Como alternativa, utilizou o emissor do Município de São Paulo, cujo sistema condicionava automaticamente a emissão da nota ao cálculo e recolhimento do ISSQN, mesmo em operações não tributadas por esse imposto.
STF já afastou ISS sobre locação de bens móveis
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a cobrança contrariava entendimento consolidado do STF. A Corte já definiu, por meio da Súmula Vinculante 31 e do Tema 212 da repercussão geral, que a simples locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços para fins de incidência do ISS.
Embora a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária, tenha incluído a locação de bens como hipótese de incidência do IBS e da CBS, isso não altera o entendimento constitucional sobre o ISS durante o período de transição.
Falha de sistema não pode gerar novo tributo
Na decisão, o magistrado afirmou que o contribuinte apenas cumpria uma obrigação acessória criada pela legislação federal e não poderia ser penalizado por limitações dos sistemas usados pela administração pública. Para o juiz, a deficiência tecnológica do emissor municipal não autoriza a criação de uma obrigação tributária inexistente, e a emissão da nota para fins de IBS e CBS não transforma uma operação de locação em prestação de serviços sujeita ao ISS.
Defesa do município e posição da Receita
Em sua defesa, o Município de São Paulo argumentou que seu emissor eletrônico foi desenvolvido para operações sujeitas ao ISSQN e que a obrigação de emitir notas relativas ao IBS e à CBS decorre exclusivamente da legislação federal, não sendo sua a responsabilidade pela adaptação do Portal Nacional da NFS-e. A Receita Federal, por sua vez, informou que o emissor nacional ainda está em desenvolvimento para contemplar a locação de bens móveis e imóveis, e reforçou que 2026 é o ano de testes da reforma, período em que há obrigação de destacar IBS e CBS nos documentos, mas sem recolhimento efetivo desses tributos.
Precedente para a fase de transição
Tributaristas consideram a decisão um importante precedente para a fase de transição da Reforma Tributária. Além de reafirmar o entendimento do STF sobre o ISS, a sentença reforça que obrigações acessórias não podem criar fatos geradores inexistentes nem ampliar hipóteses de tributação em razão de limitações tecnológicas dos sistemas fiscais. Para os especialistas, o caso também evidencia a necessidade de maior integração entre os sistemas municipais e a plataforma nacional da NFS-e.
A decisão foi proferida em abril deste ano, mas a Prefeitura de São Paulo já apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sem previsão de julgamento. Enquanto isso, o caso chama a atenção de empresas, escritórios contábeis e profissionais da área tributária, sobretudo os que atuam com locação de bens e enfrentam dificuldades operacionais na implementação gradual da reforma.